PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS - EXECUÇÃO FISCAL

                     DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A União, Estados e Municípios, na sanha ilimitada para aumentar a arredação de tributos (impostos, taxas e contribuições), têm avançado, indevidamente, sobre o patrimônio (saldo em conta corrente, aplicações financeiras/poupança, veículos, imóveis entre outros) dos sócios e ex-sócios através das execuções fiscais. Os bloqueios se dão, inclusive, sobre a parte que compete o(a) cônjuge. A personalidade jurídica existe para proteger o patrimônio dos sócios em caso de dificuldades financeiras ou até mesmo a falência das empresas, através do Princípio da Autonomia Patrimonial.

           Segundo este princípio, deverá ser respeitada a “[...] total separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o das pessoas físicas de seus sócios, ou seja, estipula que quem se responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é o patrimônio desta e não o patrimônio de seus sócios e/ou administradores.”1
          Ademais, prevê o ar. 135, do Código Tributário Nacional que somente serão reponsabilizados os gestores que atuarem com excesso de poderes ou que tenham tomado decisões contrárias à legislação vigente, no curso de sua nomeação como gerente da organização.
        Diante de tantos investidas indevidas do fisco contra o acervo patrimonial dos sócios, nós do escritório Almeida & Turra Advogados Associados, elaboramos a defesa cabível a cada caso.
1https://www.ibijus.com/blog/120-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-o-principio-da-autonomia-no-direito-tributario

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