É CRIME NÃO RECOLHER O ICMS DECLARADO?
A legislação é clara
ao tipificar os crimes contra a ordem tributária, configurados como sonegação
fiscal e afirma que “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,[...]” ao “omitir
informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; falsificar ou
alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável; elaborar, distribuir, fornecer,
emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; negar ou
deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a (sic) venda de mercadoria ou
prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a
legislação.” (Lei 8.137/1990 que Define crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra relações de consumo.)
Mas e quando o empresário declara o
tributo, a exemplo da entrega da GIA-ICMS e por razões diversas deixar de efetuar o recolhimento aos cofres
públicos? A legislação configura como crime o não recolhimento do tributo
declarado?
A
Lei 8.137/1990 que define crimes
contra a ordem tributária, econômica e
contra relações de consumo elenca em seu art. 2º, inciso II que “Constitui
crime da mesma natureza: III-deixar de
recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social,
descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que
deveria recolher aos cofres públicos;”.
A legislação é clara ao afirmar que
constitui crime tributário deixar de “deixar
de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social
[...]que deveria recolher aos cofres públicos”, prescrevendo uma pena de
detenção, de 6(seis) meses a 2(dois anos) , e multa.
Entretanto, a
legislação de regência não tipifica “deixar de recolher aos cofres públicos, no
prazo legal, valor do tributo declarado” e definição de pena para tal
crime.
Mas, e o que pensam os tribunais
pátrios?
Em Santa Catarina Ministério Público (MP-SC) vem apresentando denúncia
e o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SC), vem aceitando e condenando os
sócios-administradores de empresas que declararam o ICMS devido em
suas operações de venda, mas não efetivaram o devido recolhimento,
fundamentando a denúncia no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/90.
Nos demais Estados constata-se que
as Procuradorias Estaduais voltam a execução fiscal aos sócios das empresas
inadimplentes com o fisco, utilizando-se do instituto da desconsideração da
personalidade jurídica quando não encontram bens o suficiente para garantir a
execução em nome da empresa.
Segundo o Min. Reynaldo Soares da
Fonseca (STJ), “O fato de o contribuinte repassar o valor do imposto ao
consumidor final não se insere na conduta de ‘descontar ou cobrar’ exigida pelo
tipo penal, porquanto o consumidor não é contribuinte do ICMS, não se tratando,
portanto, de substituição tributária, mas de mera composição dos valores do
produto final.”( RHC 68.694. )
Já no REsp nº 1598005-SC, concluso para julgamento à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, inicialmente
previsto para 16/06/2017 (18:59), e por ora aguardando a inclusão na
pauta, dever-se-á estabelecer a padronização
do entendimento tocante à matéria.
No Supremo Tribunal Federal resta
consolidado o entendimento quanto a tipificação do crime tributário elencado no
art.
2º, inciso II Lei 8.137/1990. “A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no
sentido de que os delitos previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no
art. 5°, LXVII, da Lei Maior, em virtude de terem caráter penal e não se
relacionarem com a prisão civil por dívida.” (ARE 1022820, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado
em 06/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09/02/2017
PUBLIC 10/02/2017) Assim, também, “ 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de que a prisão em decorrência de crimes contra a ordem tributária,
por sua natureza penal, em nada se aproxima de prisão civil por dívida.[...]”.
(RE 630.495-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli).
Pelas razões acima expostas,
recomenda-se às empresas cercarem-se de profissionais qualificados na área
tributária para traçar seu planejamento tributário, que abrange entre outras,
pela definição do regime de tributação a adotar, se pelo Lucro Real ou Lucro
Presumido, ou ainda, a adesão ao Simples Nacional sem infringir a legislação
vigente.
LUIZ
DE ALMEIDA E ELIS S. TURRA
ADVOGADOS
Comentários
Postar um comentário