VOCÊ É OBRIGADO A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO!!!

(84)98809-3500
LUIZ DE ALMEIDA E ELIS S. TURRA
ADVOGADOS

AUMENTOU O  RIGOR PARA QUEM FOR FLAGRADO DIRIGINDO EMBRIAGADO!

NÃO DIRIJA SE ESTIVER ALCOOLIZADO!!!! ALÉM DE SER CRIME PODE PESAR MUITO NO SEU BOLSO!!!!

AGORA TANTO FAZ, SER FLAGRADO DIRIGINDO EMBRIAGADO OU SE RECUSAR A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO. A PENA É A MESMA!

O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO(CTB) SOFREU GRAVÍSSIMA ALTERAÇÃO!
Publicada em 05/05/2016, no Diário Oficial da União, a LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016. incluiu novo artigo no CTB, determinando a obrigatoriedade de fazer o teste do bafômetro, sendo sua recusa submetida a pena gravíssima de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12(doze) meses,  e o recolhimento do documento de habilitação e retenção do veíuclo. A multa será em dobro se houver reincidência dentro de 12 meses. Veja como ficou:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A:       (Vigência)
“Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

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